
A princípio, o namoro, em si, não traz consequências jurídicas. Contudo, quando há a finalidade de constituir família, pode ser reconhecido como união estável. Embora a lei não trate explicitamente da questão, os tribunais já têm reconhecido em alguns casos esta união, mesmo que se more em casas separadas.
Sociais
Quando crianças, “Eu hein, nem pensar!!!”
Mas o “o homem cresce, fica bobo e casa”
A sociedade evolui e a “paulada do desenho animado” foi substituída pelo olhar. O “fut” pelo “tc” e hoje eu nem sei mais como é. Mas a essência continua a mesma, a Mulher pensando em casar e ter filhos e o Homem, em sua grande maioria, em algo mais imediato, sem pensar nas consequências de seus atos.
Algumas sociedades ainda mercantilizam o relacionamento. Em algumas sociedades nômades; carentes de recursos, existem até feiras de Mulheres para as quais os Pais atribuem valores conforme idade e beleza. E elas aceitam e veem nisso uma oportunidade de melhora de Vida.
O fato é que o namoro faz parte da sociedade e é vital para a sua evolução.
Jurídicas
A princípio, o namoro, em si, não traz consequências jurídicas. Contudo, quando há a finalidade de constituir família, pode ser reconhecido como união estável. Embora a lei não trate explicitamente da questão, os tribunais já têm reconhecido em alguns casos esta união, mesmo que se more em casas separadas. O que é levado em consideração é a finalidade da relação, o tempo e o esforço de ambos em auferir bens, que embora estejam no nome de um, podem ser reconhecidos como sendo de ambos.
Essas questões são cruciais para evitar problemas futuros e garantir que ambos saibam seus direitos e deveres dentro do relacionamento.
Ainda nas questões jurídicas, é interessante mencionar a possibilidade do contrato de namoro.
Contrato de Namoro
Para evitar confusões e esclarecer a natureza do relacionamento, muitos casais estão optando por formalizar um contrato de namoro. Este contrato é um documento no qual ambos os parceiros afirmam que a relação é apenas um namoro e não uma união estável, deixando claro que não há intenção de constituir família no momento.
Um contrato de namoro pode incluir cláusulas como:
• Afirmar que não há vida em comum com finalidade de constituir família.
• Estabelecer que os bens adquiridos por cada um permanecerão individuais.
• Especificar que não há intenção de compartilhar patrimônio ou assumir responsabilidades financeiras mútuas.
A validade do contrato de namoro é reconhecida judicialmente, desde que não haja elementos que indiquem uma união estável. Este documento pode ser particularmente útil para proteger o patrimônio individual de cada um e evitar disputas judiciais sobre a divisão de bens em caso de separação.
Religião
As Religiões Cristãs aceitam o namoro, mas condenam o sexo antes do casamento. A Bíblia é clara em (“1 Coríntios 6:18-7:2).
Aqui um adendo, eu acredito que a Bíblia foi inspirada por Deus. Mas mesmo que assim não se acredite; ela é uma fonte muita rica de bons ensinamentos e orientações que podem nos livrar de muitas situações difíceis e nos ajudar a superar outras mais.
Mas se mesmo assim os Homens não pensarem nisso; temos uma palavrinha chave “Pensão Alimentícia”(se não paga, dá cadeia) e outra expressão “destino diverso do planejado”
O filme “Simplesmente Acontece” dá uma ótima visão sobre o assunto.
Só se case por Amor.
Casamento
Quer ser feliz? Não se case.
Quer fazer o outro feliz, case-se.
Lembrando a Palavra do Nosso Senhor Jesus Cristo “Há maior felicidade em dar do que em receber”(Atos 20:35).
E assim, um cuidando do outro; ambos terão momentos muitos felizes.
O casamento é uma sociedade limitada. Portanto, tudo que afeta um, afeta ao outro. Não deve haver rivalidade. Cada um tem seu papel e deve exerce-lo em prol da família.
Deve-se buscar sempre a evolução e o perdão deve ser utilizado.
Mais do que a atração física ou a paixão, há que se entender que o casamento é um compromisso com o parceiro(a), com as famílias, amigos e a sociedade como um todo.
O Amor deve nortear a relação.
Quanto mais fizer por entes queridos, mais eles te retribuirão.
Problemas surgirão. Há dias em que será difícil conversar com o cônjuge. Não converse, mas fique do lado.
Não se perca em acusações e apontamentos de erros. Muitas vezes, um erra e o outro, com base neste erro e em resposta, acaba por cometer algo pior.
Já vi casamentos serem destruídos por desconfianças e o exame de paternidade, feito após o Divórcio, confirmou que eram infundadas.
Em momentos difíceis, Ore. Peça a Deus que o console e acredite que tudo passará e dias melhores virão.
É importante também entender os regimes de casamento e separação de bens no Brasil.
- Comunhão Parcial de Bens
Descrição: Este é o regime mais comum no Brasil e aplica-se automaticamente aos casais que não optarem por um regime diferente por meio de pacto antenupcial. Nele, todos os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns e, em caso de separação, serão divididos igualmente entre os cônjuges.
Características:
• Bens adquiridos antes do casamento permanecem de propriedade individual.
• Heranças e doações recebidas por um dos cônjuges, mesmo durante o casamento, não são partilhadas.
• Bens adquiridos na constância do casamento, com recursos próprios, são partilháveis.
- Comunhão Universal de Bens
Descrição: Nesse regime, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges tornam-se comuns, independentemente de terem sido adquiridos antes ou durante o casamento.
Características:
• Inclui bens adquiridos antes e durante o casamento.
• Heranças e doações recebidas por qualquer um dos cônjuges também são partilhadas.
• Dívidas contraídas por um dos cônjuges, em regra, também são de responsabilidade do casal.
- Separação Total de Bens
Descrição: Neste regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento permanecem de propriedade individual de cada cônjuge. É um regime que confere total autonomia patrimonial a cada cônjuge.
Características:
• Bens adquiridos antes e durante o casamento são de propriedade exclusiva de quem os adquiriu.
• Não há comunhão de bens, nem partilha em caso de separação.
• Cada cônjuge administra e é responsável por seus próprios bens.
- Participação Final nos Aquestos
Descrição: Este regime combina aspectos da separação de bens com a comunhão parcial de bens. Durante o casamento, os bens adquiridos são de propriedade individual de cada cônjuge, mas, em caso de separação, o patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento é dividido igualmente.
Características:
• Bens adquiridos antes do casamento e durante o casamento, por herança ou doação, são de propriedade individual.
• Em caso de separação, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são partilhados.
• Este regime requer um pacto antenupcial.
A escolha do regime de bens é uma decisão crucial para qualquer casal que deseja se casar no Brasil. Cada regime possui suas peculiaridades e implica diferentes responsabilidades e direitos sobre o patrimônio do casal. Portanto, é essencial que os cônjuges avaliem cuidadosamente suas expectativas e necessidades, e, se necessário, procurem orientação jurídica para assegurar que a escolha do regime de bens alinhe-se com seus objetivos pessoais e financeiros.
Que Deus os cubram de bênçãos e iluminem seus caminhos sempre.
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